Nos últimos anos, o número de divórcios vem aumentando no Brasil, e com isso crescem também os casos de disputa pela guarda dos filhos. Quando a separação do casal não acontece de maneira amigável, há chances de que um dos responsáveis pratique a chamada alienação parental (AP).
Números
De acordo com a reportagem do G1 intitulada “Aumento do número de processos por alienação parental mostra que famílias estão mais informadas, diz OAB”, “o número de processos por alienação parental cresceu 5,5% de 2016 para 2017, saltando de 2.241 para 2.365, segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Araraquara (SP), o aumento comprova que as famílias estão mais informadas e buscando ajuda da Justiça”.
O termo alienação parental foi criado na década de 1980 pelo psicólogo forense norte-americano Richard Gardner, e sua definição inclui impedir as visitas, mudar de endereço sem aviso prévio, recusar o contato por telefone, desvalorizar e insultar o ex-companheiro na presença dos filhos e até trocar nomes e sobrenomes para dificultar a busca pelo genitor alienado.
Sanções penais
Em 2010 foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, ou Lei da Alienação Parental, que ampliou ainda mais este conceito, abrangendo “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” De acordo com a lei, caso seja caracterizada a AP, o alienador pode ser acionado judicialmente, primeiro com uma advertência, depois com multa, e por fim até com perda da guarda.
No artigo “Síndrome de alienação parental: consequências psicológicas na criança”, Roque e Chechia enumeram sequelas psicológicas e comportamentais sérias que podem acometer crianças e adolescentes que sofrem alienação parental, como “depressão crônica, desespero, transtornos de identidade e de imagem, incapacidade de adaptação, isolamento, incontrolável sentimento de culpa, desorganização, comportamento hostil, dupla personalidade, e em casos mais graves o envolvimento com entorpecentes, violência e futuramente até mesmo praticar suicídio”.
Exceções à regra
Os especialistas são unânimes em afirmar que, em uma situação de divórcio, os filhos devem ser a prioridade do ex-casal. Isso inclui afastá-los de um dos pais caso seja comprovado que exista risco para os menores. Isso inclui vícios de variadas naturezas e agressividade causada por doença mental, por exemplo.
“Caso não se trate de nenhuma situação extrema, o filho tem o direito de conviver com ambos os pais. É preciso ter em mente que uma criança não pode pagar pelo fim mal resolvido de uma relação entre adultos. Para isso, os pais devem elaborar suas próprias questões, em vez de ‘repassá-las’ ao filho. Quando isso não acontece, a criança inevitavelmente vai crescer, e em algum momento será capaz de discernir a situação. Nesse caso, geralmente desenvolve uma aversão ao alienador. Se você acredita que o outro responsável não tem condições de cuidar do filho, o ideal é resolver a situação conversando. Caso isso não seja possível, o melhor é entrar na Justiça. Mas nunca agir irresponsavelmente, baseado em capricho pessoal, sem fatos concretos ou critérios objetivos”, analisa Marcia Belmiro.
Fontes:
“Aumento do número de processos por alienação parental mostra que famílias estão mais informadas, diz OAB”. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/aumento-do-numero-de-processos-por-alienacao-parental-mostra-que-familias-estao-mais-informadas-diz-oab.ghtml
“Criança e adolescente – Estatísticas: Alienação Parental. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2140.html
“Alienação parental: um mal devastador às crianças e adolescentes”. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-155/alienacao-parental-um-mal-devastador-as-criancas-e-adolescentes/
“Síndrome de alienação parental: consequências psicológicas na criança”. Disponível em: http://unifafibe.com.br/revistasonline/arquivos/revistafafibeonline/sumario/36/30102015191548.pdf